Repousa no Supremo Tribunal Federal substancioso parecer da Procuradora Geral da República, considerando constitucionais as candidaturas sem exigência de filiação partidária.
Funda-se na Lei Maior a posição do Ministério Público. O Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, prevê que todo cidadão possa participar de assuntos públicos, “diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos”.
A imperiosa filiação partidária confronta com o Pacto e não é uma cláusula pétrea da Carta de 1988.
É relevante o papel dos partidos no jogo político e democrático, porém a Constituição não os incluiu na cláusula de eternidade; ao contrário, a Constituição só declarou a salvo de mudanças o voto direto, secreto, universal e periódico.
Existem parlamentares avulsos no Legislativo . Aqueles que se desfiliam não perdem o mandato. Tal situação é placitada pela Justiça Eleitoral. Ressalte-se que a desfiliação não implica em infidelidade partidária. A verdadeira fidelidade deve haver ante o povo.
Não há incompatibilidade entre a norma internacional aludida e as restrições a emendas constitucionais ou à incorporação do Pacto de São José na ordem brasileira. Daí que os partidos representados no Congresso Nacional abriram mão, validamente, da função de organizações intermédias exclusivas entre governantes e governados, ao terem aprovado o Pacto de São José.
Assim sendo, a possibilidade de candidaturas avulsas não coloca em risco o sistema partidário, uma vez que apresenta novos elementos na disputa, com as limitações que uma candidatura avulsa tem de enfrentar. Portanto, não há dúvida de que a possibilidade de candidaturas avulsas representa uma grande renovação do nosso processo de realização da democracia, pois por ausência de veto constitucional é possível existir candidaturas avulsas no Brasil.
(Maio de 2018)